Num tempo de desencanto e comodismo, em que muitos jovens nem chegam a recensear-se e em que importa enobrecer a opção pela vida política e participação cívica, é interessante recordar as restrições à capacidade eleitoral, imposta pelo chamado Estado Novo, através da Lei n.º 2015, de 28.05.1946.
Segundo a mesma, eram eleitores e, como tal recenseáveis:
"1.º Os cidadãos portugueses do sexo masculino, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever português;
2.º Os cidadãos portugueses do sexo masculino, maiores ou emancipados, que, embora não saibam ler e escrever, paguem ao Estado e corpos administrativos quantia não inferior a 100$oo por algum ou alguns dos seguintes impostos: contribuição industrial, contribuição predial, imposto profissional e imposto de capitais;
3.º Os cidadãos eleitores portugueses do sexo feminino, maiores ou emancipados com as seguintes habilitações mínimas:
a) Curso geral dos liceus;
b) Curso do magistério primário;
c) Curso das escolas de belas artes;
d) Curso do conservatório nacional ou do conservatório de música do Porto;
e) Curso dos institutos industriais e comerciais.
4.º Os cidadãos portugueses do sexo feminino, maiores ou emancipados que, sendo chefes de família, estejam nas demais condições fixadas nos n.ºs 1.º e 2.º
Para efeitos do disposto neste número, consideram-se chefes de família as mulheres viúvas, divorciadas, judicialmente separadas de pessoas e bens ou solteiros que vivam inteiramente sobre si;
5.º Os cidadãos portugueses do sexo feminino que, sendo casados, saibam ler e escrever português e paguem contribuição predial, por bens próprios ou comuns quantia não inferior a 200$00".